
Por ANA BENTO em 24/08/2017 09:16:02
Alternativa: b) Errado
Lei 9.784/99
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se a aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."
Lei 9.784/99
"Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se a aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."