
Por Angélica Cirne em 26/05/2013 00:48:25
Art. 60 da C. F.
parágrafo primeiro - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
Este parágrafo quer dizer que, as emendas poderão até ser votadas e discutidas, mas, não poderá haver promulgação de emendas em estado de anormalidade no país.
parágrafo terceiro - a emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A emenda constitucional não depende da sanção do presidente e será esta promulgada pelas respectivas casas.
parágrafo quinto - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Este parágrafo trata-se do Princípio da irrepetibilidade absoluta.
parágrafo primeiro - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
Este parágrafo quer dizer que, as emendas poderão até ser votadas e discutidas, mas, não poderá haver promulgação de emendas em estado de anormalidade no país.
parágrafo terceiro - a emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A emenda constitucional não depende da sanção do presidente e será esta promulgada pelas respectivas casas.
parágrafo quinto - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Este parágrafo trata-se do Princípio da irrepetibilidade absoluta.

Por pablicia em 08/03/2018 23:56:32
A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

Por Thiago Magioni de Almeida em 02/03/2019 12:18:17
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e