Por Danielle Siman em 28/08/2013 11:01:29
Reza o art. 109. § 5º que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Por Robson Restelatto em 01/06/2015 13:52:10
I) C
109 § 2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que
for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
II) C
109 § 3.º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
III) E
109 §5 No lugar de Advogado Geral da União--> Procurador Geral da República.
IV) C
§ 1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.
109 § 2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que
for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
II) C
109 § 3.º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
III) E
109 §5 No lugar de Advogado Geral da União--> Procurador Geral da República.
IV) C
§ 1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
domicílio a outra parte.