
Por lisses em 17/01/2019 16:55:31
LRF
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
Controle direto: quando possui acoes com direito a voto de estatal
Controle indireto: quando estatal possui açoes com direito a voto de outras empresas
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
Controle direto: quando possui acoes com direito a voto de estatal
Controle indireto: quando estatal possui açoes com direito a voto de outras empresas