
Por Carlos Henrique Lima em 24/03/2023 16:05:33
A definição de bens públicos em nossa legislação se dá essencialmente no Código Civil, pelos arts. 98 e 99:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Por esta sistemática, compreendemos duas grandes divisões dos bens: bens públicos e bens privados. Desta divisão encontrada no Código Civil, entendemos a classificação bipartite (curiosamente, há uma terceira classificação de bens que não são nem públicos nem privados! São os bens difusos: o meio ambiente, por exemplo.).
O art. 98 do Código Civil define um critério negativo para a mencionada divisão bipartite: os bens públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, e todos os outros são bens particulares. Deste modo, em vez de se definir os critérios de cada um dos grupos (bens públicos e bens particulares), determina-se que tudo o que não for bem público, conforme a definição dos arts. 98 e 99 do Código Civil, será bem particular (lembre-se: com exceção aos bens difusos).
A definição legislativa dos bens públicos ainda apresenta três outras divisões: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, no que se denomina a classificação tripartite dos bens públicos conforme o Código Civil.
Esta divisão em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais segue critério conforme sua afetação (destinação de um bem a uma certa função pública concreta e primária), ou seja, conforme a função pública a que se destina o bem.
Em termos gerais, pode-se dizer que:
Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados por todos indistintamente, em caráter geral e livre. Em outras palavras, são os de domínio público.
Os bens de uso especial têm seu uso determinado conforme uma função pública específica. São tembém chamados de bens de patrimônio administrativo indisponível.
Os bens dominicais têm definição basicamente residual, como a fim de suprir eventual lacuna legislativa, a fim de contemplar os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno que não sejam de uso comum nem especiais; que não possuam uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. São os bens de patrimônio disponível.
Definição crítica de bens públicos
A legislação básica que fundamenta a classificação dos bens públicos é o Código Civil, mas também a Constituição e Legislação esparsa disciplinam a matéria, especialmente quanto à titularidade dos bens públicos, conforme as pessoas jurídicas de direito público interno.
Contudo, não existe, no âmbito da doutrina administrativista, um conceito uniforme de bem público, sendo certo que a definição dada pelo Código Civil é alvo de fortes críticas, vez que se mostra desatualizada quanto à relação entre entes públicos e privados bem como ao regime jurídico aplicável a seus bens e interações.
A definição constante do Código Civil segue basicamente a mesma disciplina do Código Civil de 1916 na tradição de pensar o bem público como uma res nullius (bem “de ninguém” em específico) ou uma res extra commercium (bem fora de comércio, impassível de alienação), e parece agrupar como bens públicos o conjunto total dos bens do Estado (bens estatais).
Por este entendimento, e a fim de contemplar as três categorias de bens públicos previstas no Código Civil, também se poderia inferir que não existiriam bens estatais em regime predominantemente privado.
A crítica se aplica uma vez que o Estado também desempenha suas atividades por meio de entidades de direito privado, como empresas estatais e fundações, cujos bens não são todos públicos. Deste modo, há bens Estatais públicos e também privados.
Por sua vez, aos bens Estatais privados também não se aplica o regime privado idêntico aos bens de pessoas jurídicas privadas desligadas do Estado. Sujeitam-se a controles diferenciados, uma vez que se destinam ao desempenho de atividades notadamente diferentes.
Assim, iniciaremos uma apresentação dos recursos normativos aplicáveis à matéria dos bens públicos e com uma provocação: como se dá a compreensão dos bens públicos conforme a atual interrelação entre entes públicos e privados e seus regimes jurídicos aplicáveis?
Para respondermos isso, precisamos entender os bens públicos conforme sua afetação e conforme os domínios aplicáveis, entendendo ser possível que se submetam a um domínio público, privado ou até mesmo a uma mescla de domínios.
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Por esta sistemática, compreendemos duas grandes divisões dos bens: bens públicos e bens privados. Desta divisão encontrada no Código Civil, entendemos a classificação bipartite (curiosamente, há uma terceira classificação de bens que não são nem públicos nem privados! São os bens difusos: o meio ambiente, por exemplo.).
O art. 98 do Código Civil define um critério negativo para a mencionada divisão bipartite: os bens públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, e todos os outros são bens particulares. Deste modo, em vez de se definir os critérios de cada um dos grupos (bens públicos e bens particulares), determina-se que tudo o que não for bem público, conforme a definição dos arts. 98 e 99 do Código Civil, será bem particular (lembre-se: com exceção aos bens difusos).
A definição legislativa dos bens públicos ainda apresenta três outras divisões: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, no que se denomina a classificação tripartite dos bens públicos conforme o Código Civil.
Esta divisão em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais segue critério conforme sua afetação (destinação de um bem a uma certa função pública concreta e primária), ou seja, conforme a função pública a que se destina o bem.
Em termos gerais, pode-se dizer que:
Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados por todos indistintamente, em caráter geral e livre. Em outras palavras, são os de domínio público.
Os bens de uso especial têm seu uso determinado conforme uma função pública específica. São tembém chamados de bens de patrimônio administrativo indisponível.
Os bens dominicais têm definição basicamente residual, como a fim de suprir eventual lacuna legislativa, a fim de contemplar os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno que não sejam de uso comum nem especiais; que não possuam uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. São os bens de patrimônio disponível.
Definição crítica de bens públicos
A legislação básica que fundamenta a classificação dos bens públicos é o Código Civil, mas também a Constituição e Legislação esparsa disciplinam a matéria, especialmente quanto à titularidade dos bens públicos, conforme as pessoas jurídicas de direito público interno.
Contudo, não existe, no âmbito da doutrina administrativista, um conceito uniforme de bem público, sendo certo que a definição dada pelo Código Civil é alvo de fortes críticas, vez que se mostra desatualizada quanto à relação entre entes públicos e privados bem como ao regime jurídico aplicável a seus bens e interações.
A definição constante do Código Civil segue basicamente a mesma disciplina do Código Civil de 1916 na tradição de pensar o bem público como uma res nullius (bem “de ninguém” em específico) ou uma res extra commercium (bem fora de comércio, impassível de alienação), e parece agrupar como bens públicos o conjunto total dos bens do Estado (bens estatais).
Por este entendimento, e a fim de contemplar as três categorias de bens públicos previstas no Código Civil, também se poderia inferir que não existiriam bens estatais em regime predominantemente privado.
A crítica se aplica uma vez que o Estado também desempenha suas atividades por meio de entidades de direito privado, como empresas estatais e fundações, cujos bens não são todos públicos. Deste modo, há bens Estatais públicos e também privados.
Por sua vez, aos bens Estatais privados também não se aplica o regime privado idêntico aos bens de pessoas jurídicas privadas desligadas do Estado. Sujeitam-se a controles diferenciados, uma vez que se destinam ao desempenho de atividades notadamente diferentes.
Assim, iniciaremos uma apresentação dos recursos normativos aplicáveis à matéria dos bens públicos e com uma provocação: como se dá a compreensão dos bens públicos conforme a atual interrelação entre entes públicos e privados e seus regimes jurídicos aplicáveis?
Para respondermos isso, precisamos entender os bens públicos conforme sua afetação e conforme os domínios aplicáveis, entendendo ser possível que se submetam a um domínio público, privado ou até mesmo a uma mescla de domínios.