
Por Patrícia Finelli em 11/10/2013 12:42:00
A emenda à Constituição está disposta no art. 60.
a) ERRADA – Não pode nessas situações: “§ 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
b) ERRADA – Não é por ‘maioria absoluta’: “III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.”
c) CORRETA – Letra da lei: “§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
d) ERRADA – Não é ‘apenas um turno’ nem ‘maioria absoluta’. Ver na lei: “§ 2º A proposta será discutida e votada [...], em DOIS TURNOS, [...] TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros.”
e) ERRADA - Mesa da Assembleia Legislativa não promulga EC: “§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”
a) ERRADA – Não pode nessas situações: “§ 1º A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
b) ERRADA – Não é por ‘maioria absoluta’: “III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas, pela MAIORIA RELATIVA de seus membros.”
c) CORRETA – Letra da lei: “§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
d) ERRADA – Não é ‘apenas um turno’ nem ‘maioria absoluta’. Ver na lei: “§ 2º A proposta será discutida e votada [...], em DOIS TURNOS, [...] TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros.”
e) ERRADA - Mesa da Assembleia Legislativa não promulga EC: “§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”