
Por Patrícia Finelli em 11/10/2013 14:20:18
Proposição I – CORRETA – “Art. 111-A [...]I- a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;”
Proposição II – CORRETA – “Art. 111-A. [...] II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.”
Proposição III – ERRADA – É competência dela sim. “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;”
Proposição II – CORRETA – “Art. 111-A. [...] II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.”
Proposição III – ERRADA – É competência dela sim. “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;”