
Por Fábio Lobato de Sousa em 26/08/2018 22:32:47
Art. 298 Dec 2479/79 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se provada a má fé;
II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
III - embriaguez, habitual ou em serviço;
IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa:
V -abandono de cargo;
VI -ausência ao serviço, sem justa causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
I - falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se provada a má fé;
II - incontinência pública e escandalosa ou prática de jogos proibidos;
III - embriaguez, habitual ou em serviço;
IV - ofensa física, em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa:
V -abandono de cargo;
VI -ausência ao serviço, sem justa causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12(doze) meses;
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.