Em seu artigo 129, o ECA enumera diversas medidas aplicáveis aos pais ou responsável, ...
Responda: Em seu artigo 129, o ECA enumera diversas medidas aplicáveis aos pais ou responsável, em defesa do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar, entendida como o direito de serem cr...
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Por FALCON PERES em 06/12/2012 15:30:33
NEM MESMO A JUSTIÇA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE PODERÁ EXECUTAR O ATO DESCRITO NO ITEM C, QUAL SEJA, REVOGAR A DOAÇÃO. A DOAÇÃO É IRREVOGÁVEL.
Por claudia mendes em 22/03/2014 19:52:46
Não consegui entender o enunciado... Aff
Por Bruno Aparecido Cardoso Gomes em 24/06/2014 11:48:18
Achei a questão mal elaborada.
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Por Carolina em 20/02/2015 22:01:40
Não consegui entender a questão ...
Por Marcelo Silveira em 07/05/2015 10:20:24
BASE DA MINHA RESPOSTA QUE SEGUNDO GABARITO ESTA CORRETO
ART 129
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida,
a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
ART 129
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida,
a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Por Rodrigo silva da costa em 29/02/2016 18:38:27
Não entendi o enunciado da questão.