Por Rosangela Chiareli em 24/06/2014 23:37:36
Como Poder harmônico e independente (CF, Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ), para que o Judiciário possa atingir sua finalidade, que é a manutenção da independência, é necessário que lhe sejam asseguradas algumas garantias institucionais, afim de que não seja nem violado, nem desrespeitado pelos outros dois Poderes.
As garantias institucionais prevêem autonomia orgânico-administrativa e autonomia financeira ao Poder Judiciário.
A Garantia institucional de autonomia orgânico-administrativa define-se como o chamado auto-governo dos tribunais, onde os tribunais elegem seus órgãos diretivos próprios, sem participação do Executivo e Legislativo. Ainda, criam os seus regimentos internos, organizam-se internamente, sendo que a sua estrutura interna é determinada pelo próprio tribunal.
As garantias institucionais prevêem autonomia orgânico-administrativa e autonomia financeira ao Poder Judiciário.
A Garantia institucional de autonomia orgânico-administrativa define-se como o chamado auto-governo dos tribunais, onde os tribunais elegem seus órgãos diretivos próprios, sem participação do Executivo e Legislativo. Ainda, criam os seus regimentos internos, organizam-se internamente, sendo que a sua estrutura interna é determinada pelo próprio tribunal.