Questões Direito Processual do Trabalho

Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

Responda: Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da...


Q28386 | Direito Processual do Trabalho, Procurador, Prefeitura de Araguaína TO, COPESE

Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve.
III. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
IV. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Assinale a alternativa CORRETA.
Usuário
Por Breno Tessinari de Carvalho em 18/05/2017 12:43:54
A questão deseja a literalidade da CF88. Em que pese o entendimento do STF ser de que a Justiça do trabalho não tem competência para julgar relações de trabalho de funcionários públicos. O entendimento emana do STF. O Ministro Nelson Jobim concedeu liminar na ADI n.º3.395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, nos seguintes termos:

“... Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos.

Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.

Leio GILMAR MENDES, há ‘Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição.

... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica...’(3)

... Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n.45/2004.

Suspenso, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’.

Publique-se. Brasília, 27 de janeiro de 2005. Ministro NELSON JOBIN – Presidente.”

Através da ADI 3.395/DF, que discute a constitucionalidade do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, “entendeu, em sede liminar, pela exclusão da competência da Justiça do Trabalho das causas envolvendo servidores estatutários, ou de caráter jurídico de direito administrativo”

Assim, deixando-se os entendimentos jurisprudenciais de lado, a Constituição federal explicita em seu art 114 as competencias da justiça do trabalho, com podemos observar:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Portanto, conforme a Constituição, todas as proposições estão corretas, estando a LETRA A CORRETA.
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