
Por Breno Tessinari de Carvalho em 14/08/2017 10:44:43
A - Art. 14 - Lei 12016/2009. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
B - Art 10, § 2o - Lei 12016/2009. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
C - Art. 25 - Lei 12016/2009. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
D - Art. 20 - Lei 12016/2009. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
E - Art. 22 Lei 12016/2009. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
B - Art 10, § 2o - Lei 12016/2009. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
C - Art. 25 - Lei 12016/2009. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
D - Art. 20 - Lei 12016/2009. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
E - Art. 22 Lei 12016/2009. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.