
Por Patrícia Finelli em 23/10/2013 11:55:32
As respostas estão na Lei n. 9.882/99, Lei da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, e na CF/88:
Item I: O Ministro Relator não ‘deverá suspender...’. Ele poderá, e em medida liminar, fazer o seguinte: “Art. 4º: § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou [...]”
Item II: “Art. 2º. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; [estão no art. 103 da CF/88, que não inclui o cidadão]. II VETADO [continha o texto “II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público.”]
Item III: CORRETO, mas não encontrei expresso em dispositivo de lei
Item IV: CORRETO: “Art. 4º. [...] § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”
Item I: O Ministro Relator não ‘deverá suspender...’. Ele poderá, e em medida liminar, fazer o seguinte: “Art. 4º: § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou [...]”
Item II: “Art. 2º. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade; [estão no art. 103 da CF/88, que não inclui o cidadão]. II VETADO [continha o texto “II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público.”]
Item III: CORRETO, mas não encontrei expresso em dispositivo de lei
Item IV: CORRETO: “Art. 4º. [...] § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”