
Por Anderson Nicolau em 06/12/2017 09:47:57
Regulamentando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a Lei nº 8.666/1993 estabelece que a Administração Pública, ao contratar obras e serviços, deve eleger o regime de execução a ser observado, considerando as possibilidades delineadas na legislação.
Administração, pelos seus próprios meios (arts. 6º, inciso VII, e 10, inciso I), ao passo que a execução indireta ocorre quando o órgão ou entidade contrata junto a terceiros a realização do objeto visado, sob qualquer dos seguintes regimes: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral (arts. 6º, inciso VIII, e 10, inciso II). Percebe-se que é a execução indireta, a bem da verdade, que em geral se relaciona de modo mais próximo com as contratações administrativas, de vez que o Poder Público trespassa a outrem, mediante ajuste, a consecução do objeto de que necessita (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993
Administração, pelos seus próprios meios (arts. 6º, inciso VII, e 10, inciso I), ao passo que a execução indireta ocorre quando o órgão ou entidade contrata junto a terceiros a realização do objeto visado, sob qualquer dos seguintes regimes: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral (arts. 6º, inciso VIII, e 10, inciso II). Percebe-se que é a execução indireta, a bem da verdade, que em geral se relaciona de modo mais próximo com as contratações administrativas, de vez que o Poder Público trespassa a outrem, mediante ajuste, a consecução do objeto de que necessita (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993