
Por Bruna Novais em 08/01/2018 16:55:57
A Lei n. 11.638/2007 afirma que
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
(...)
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
O item III está errado porque além dos empregados, financiadores, acionistas e governo existem "outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída"?
Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:
(...)
II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.
O item III está errado porque além dos empregados, financiadores, acionistas e governo existem "outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída"?