
Por Hugo Rosa em 12/07/2023 17:16:32
Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
§ 1º Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica,
observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive
imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma
e prazos previstos na legislação aplicável.
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
§ 1º Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica,
observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive
imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma
e prazos previstos na legislação aplicável.