Por Rafael de Macedo Sanchez em 08/10/2013 21:39:57
Art 35
Lei 8.213
Lei 8.213

Por HELOISE D. em 11/11/2014 13:12:56
Lei 8.213
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Por carlos borges de resende em 17/03/2016 14:02:20
letra a lei complementar num 150/2015