Por Leonardo Nobre Ferreira em 10/02/2012 11:04:35
Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º ...

Por HELOISE D. em 11/11/2014 21:58:02
Lei 8212
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1° e às sanções dos arts. 4° e 7° do Decreto-Lei n° 368, de 19 de dezembro de 1968.

Por DAVID ALAN PERIN em 09/02/2015 22:26:22
art.31/8212..........
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados
§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados

Por Damiana Viana Correa em 13/02/2019 14:30:44
a) Errado. A alíquota é de 11%
b) Errado. Não é sobre Folha de pagamento, é sobre a nota fiscal
c) Errado, os serviços vigilância e segurança são sim, cessão de mão de obra
d) Correto
e) Errado, só poderá compensar das próprias contribuições previdenciárias.
b) Errado. Não é sobre Folha de pagamento, é sobre a nota fiscal
c) Errado, os serviços vigilância e segurança são sim, cessão de mão de obra
d) Correto
e) Errado, só poderá compensar das próprias contribuições previdenciárias.