
Por tarcila siqueira nazaré em 02/12/2013 20:58:31
Art.56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,conforme o caso,ás seguintes sanções administrativas,se prejuízo das de natureza civil,penal e das definidas em normas específicas:
I- multa;
II- apreensão do produto;
III- inutilização do produto;
IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V- proibição de fabricação do produto;
VI- suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII- suspensão temporária de atividade;
VIII- revogação de concessão ou permissão de uso;
IX- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X- interdição,total ou parcial,de estabelecimento,de obra ou de atividade;
XI- intervenção administrativa;
XII- imposição de contrapropaganda.
I- multa;
II- apreensão do produto;
III- inutilização do produto;
IV- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V- proibição de fabricação do produto;
VI- suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII- suspensão temporária de atividade;
VIII- revogação de concessão ou permissão de uso;
IX- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X- interdição,total ou parcial,de estabelecimento,de obra ou de atividade;
XI- intervenção administrativa;
XII- imposição de contrapropaganda.