
Por rodrigo oliveira em 29/10/2016 11:14:16
Lei 9504
Art. 39º
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
Art. 39º
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

Por André Borbély em 26/01/2017 22:39:46
Claramente a resposta indicada é a correta, no entanto, ela não é a única alternativa que condiz coma definição de crime eleitoral, sendo comícios após as vinte e duas horas e no dia da eleição, também, passíveis de punição por se tratarem de crimes eleitorais.