Por Brunno Lacerda Salera em 20/02/2018 20:01:43
Art. 20. São bens da União:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;