Por Brunno Lacerda Salera em 09/02/2018 17:23:30
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9o A nomeação far-se-á:
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9o A nomeação far-se-á:
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.