Por Carlos Alberto Pessoa de Queiróz em 14/09/2018 07:40:27
Lei 8.666/93, §2°, art. 45:
"No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no §2° do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo."
"No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no §2° do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo."