
Por Jussara em 18/11/2010 15:11:23
A resposta está incorreta tendo em vista que a legislação foi alterada recentemente e a partir dela a licença para mãe adotante é de 120 independentemente da idade da criança.
Por claudia cristina moreira da silva em 12/10/2012 01:30:07
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Por Judith Tomaz Convertino em 22/11/2012 14:36:53
A alternativa B seria a opção incorreta, uma vez que a jornada de trabalho da mulher que amamenta, não deve sofrer acréscimo nenhum, segundo o que dispõe o art. 396 da CLT. Os "intervalos" para amamentação são períodos de descanso que serão concedidos durante a jornada. Ademais, o artigo, silencia quanto ao fato de tal período ser ou não computável na jornada de trabalho. A partir de uma interpretação teleológica, aplicando-se a condição mais favorável ao trabalhador, a melhor interpretação para o caso seria os descansos de especiais para amamentação não representarem acréscimo na jornada de trabalho da trabalhadora.