Por JESSICA MARIA GOMES FERREIRA em 26/01/2012 20:16:10
O Regime Geral da Previdência Social deve ser aplicado ao servidor que ocupa cargo em comissão ou temporário.
Entendimento do STF
Entendimento do STF
Por Adelinda Aparecida Del Padre em 13/03/2013 10:31:19
Com certeza é a letra e....empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão contribuem para o Regime Geral da Previdência.
Por ALEXANDRE ANASTACIO em 10/11/2014 22:21:54
A letra da Lei. Decreto 3048/99.
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Por HELOISE D. em 03/03/2015 09:46:45
CF-88, EC 41/2003
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm
Por Neto Comely em 02/03/2016 15:48:32
(a) Incorreta, servidores em cargo em comissão são filiados ao RGPS;
(b) Incorreta, ocupantes de cargo temporário são filiados ao RGPS;
(c) Incorreta, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem empregados públicos, que são contratados na forma prevista da CLT, apenas SERVIDORES;
(d) Incorreta, os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de cargo temporário são filiados ao RGPS;
(e) Correta, os efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações são filiados ao RPPS;
(b) Incorreta, ocupantes de cargo temporário são filiados ao RGPS;
(c) Incorreta, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não possuem empregados públicos, que são contratados na forma prevista da CLT, apenas SERVIDORES;
(d) Incorreta, os titulares de cargo em comissão e os ocupantes de cargo temporário são filiados ao RGPS;
(e) Correta, os efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações são filiados ao RPPS;