Por elielma marques silva em 26/08/2014 10:51:34
ART 40: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Por ALEXANDRE ANASTACIO em 10/11/2014 22:57:19
Decreto 3048/99. A letra da lei.
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º

Por EDUARDO LIMA em 23/04/2015 10:46:17
Obrigada elielma212 :D
Por Wilson Chaves em 03/06/2015 20:10:45
A questão refere-se à CF, portanto restringe-se apenas ao que está expressa sobre o tema somente nela. Caso porventura haja uma suposta divergência - o que não é o caso - prevalece o Carta Magna ou será declarada imediatamente inconstitucional.

Por thais da silva oliveira em 26/01/2016 21:41:35
QUESTÃO LOUCA! CF FALA QUE DEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO, TODAS AS ALTERNATIVA FALA QUE INDEPENDE. MAS DEU PRA ACERTAR!!!