Por JESSICA MARIA GOMES FERREIRA em 26/01/2012 20:23:51
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
"ART 1º, § 7º, II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito."
"ART 1º, § 7º, II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito."

Por Fabiano Ernesto em 10/08/2020 20:35:09
O valor da pensão por morte do servidor público será dividido
em cotas: 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até
o limite de 100%.
em cotas: 50% do valor da aposentadoria + 10% por dependente, até
o limite de 100%.