Por Luiz Cláudio Moreira em 24/03/2011 22:25:54
No meu modesto entendimento a questão é polêmica.
( )imposição de penalidade a servidor público ao final de processo administrativo
Essa alternativa a meu ver é ato vinculado, pois o adminstrador não pode aplicar a penalidade de acordo com a oportunidade e conveniência da administração, sob pena, inclusive, de responder por prevaricação.
( )imposição de penalidade a servidor público ao final de processo administrativo
Essa alternativa a meu ver é ato vinculado, pois o adminstrador não pode aplicar a penalidade de acordo com a oportunidade e conveniência da administração, sob pena, inclusive, de responder por prevaricação.
Por ellen em 11/06/2014 20:31:33
stabelece os requisitos e condições de sua realização” 1, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização” 2.
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.
Segundo DIOMAR ACKEL FILHO: “Em sendo assim, torna-se
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exercida consoante determinados limites, não se constituindo em opção arbitrária para o gestor público, razão porque, desde há muito, doutrina e jurisprudência repetem que os atos de tal espécie são vinculados em vários de seus aspectos, tais como a competência, forma e fim.
Segundo DIOMAR ACKEL FILHO: “Em sendo assim, torna-se
Por ellen em 11/06/2014 20:32:39
meu primeiro comentário ta errado !!!! (anula ai pessoal )
Por ellen em 11/06/2014 20:33:37
. Ato administrativo: discricionariedade x vinculação
Várias são as classificações dos atos administrativos, porém iremos tecer algumas considerações apenas quanto ao grau de sua subordinação a uma determinada norma. Vejamos:
Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES “Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização” 1, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização” 2.
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exe
Várias são as classificações dos atos administrativos, porém iremos tecer algumas considerações apenas quanto ao grau de sua subordinação a uma determinada norma. Vejamos:
Na concepção de HELY LOPES MEIRELLES “Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização” 1, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização” 2.
Os atos vinculados são aqueles que tem o procedimento quase que plenamente delineados em lei, enquanto os discricionários são aqueles em que o dispositivo normativo permite certa margem de liberdade para a atividade pessoal do agente público, especialmente no que tange à conveniência e oportunidade, elementos do chamado mérito administrativo.
A discricionariedade como poder da Administração deve ser exe
Por MARCELO em 09/09/2014 16:42:42
A meu ver, a contratação direta tendo por base as hipóteses de dispensa de licitação configura um ato vinculado, já que, além de ser um comando da lei, o seu não-atendimento implica geração de despesa p/a Adm Púb, o que não é irrazoavél e imoral. Assim, a dispensa de licitação não pode ser uma escolha pautada pelas conveniÊncias da Adm, já que a lei criou tal hipótese justamente para disciplinar essa questão específica.
Logo, a opção correta, pra mim, deveria ser a letra E.
Logo, a opção correta, pra mim, deveria ser a letra E.