
Por JESSYK FERNANDA em 24/06/2017 17:32:29
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Por dieime bonifacio em 11/11/2017 21:16:52
O PRAZO É DE 60 DIAS PARA A CONCLUSÃO DO PAD, PODENDO SER PRORROGADA POR IGUAL PERÍODO
Por Brunno Lacerda Salera em 29/01/2018 19:53:01
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Por JANDESSON MATEUS ALMEIDA TOMAZ em 04/09/2020 12:44:50
Trata-se da Lei 8.112 em seu Capitulo III - Do Processo Disciplinar
Art. 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.