Por Carlos Alberto Pessoa de Queiróz em 06/05/2019 20:08:34
No 4º parágrafo, informou-se que diâmetro do aqueduto, altura dos pilares e outras especificações estavam em anexo no edital e, todo processo licitatório deve vincular-se ao instrumento convocatório.
A administração não feriu o princípio da vinculação ao edital, pois este documento declara as características que o objeto de licitação deve atender. Propostas que não o atendam, são declinadas.
No art.40, inciso IV, indica-se o local onde poderá ser analisado o projeto básico, conclui-se então, que seja um anexo obrigatório. No inciso seguinte afirma-se se o edital tem ou não um projeto executivo, conclui-se então, que este último documento não é obrigatório.
A administração não feriu o princípio da vinculação ao edital, pois este documento declara as características que o objeto de licitação deve atender. Propostas que não o atendam, são declinadas.
No art.40, inciso IV, indica-se o local onde poderá ser analisado o projeto básico, conclui-se então, que seja um anexo obrigatório. No inciso seguinte afirma-se se o edital tem ou não um projeto executivo, conclui-se então, que este último documento não é obrigatório.