Por Carlos Alberto Pessoa de Queiróz em 17/09/2018 08:01:17
SRF 1.234/2012, art 4º:
"Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos nos pagamentos efetuados a:
[...]
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
[...]
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;"
Ou seja, as entidades deste inciso V, não estão isentas tanto da contribuição quanto do IR.
"Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos nos pagamentos efetuados a:
[...]
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
[...]
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;"
Ou seja, as entidades deste inciso V, não estão isentas tanto da contribuição quanto do IR.