
Por Álvaro Eugenio em 15/03/2017 21:35:19
O CPP em seu art. 621 prevê que a revisão dos processos findos será admitida:
I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso na lei penal ou à evidência dos autos;
II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
I - Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso na lei penal ou à evidência dos autos;
II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.