
Por PEDRO GOMES DE ARAÚJO em 18/05/2019 11:32:56
Art. 7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Os cuidados em relação a criança começa desde a concepção, fazendo com atinja o Princípio da Proteção Integral, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no "Art. 8º. É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde
. Estabelece sanções para mães que negligenciam a gravidez "§ 9º. A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar
ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto."
Os cuidados em relação a criança começa desde a concepção, fazendo com atinja o Princípio da Proteção Integral, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê no "Art. 8º. É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde
. Estabelece sanções para mães que negligenciam a gravidez "§ 9º. A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar
ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto."