
Por Suzzana Barbosa Teixeira em 27/09/2017 12:13:28
A) ERRADA - De acordo com o Art. 19, parágrafo 2º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência poderão concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestaçao do MP, devendo este ser prontamentecomunicado.
B) CORRETA - A questão está correta, pois reproduz o texto do Art. 22, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06.
C) ERRADA - O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
D) ERRADA - Nos termos do Art. 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexsual ou psicológico e dano moral ou parimonial.
E) ERRADA - De acordo com o Art 5º , III, da Lei Maria da Penha, para que haja a caracterização da violência doméstica e familiar, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, não é necessária a coabitação.
B) CORRETA - A questão está correta, pois reproduz o texto do Art. 22, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06.
C) ERRADA - O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
D) ERRADA - Nos termos do Art. 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexsual ou psicológico e dano moral ou parimonial.
E) ERRADA - De acordo com o Art 5º , III, da Lei Maria da Penha, para que haja a caracterização da violência doméstica e familiar, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, não é necessária a coabitação.