
Por Mayser Leitão da Costa em 03/04/2023 16:41:24
o art. 38, I confirma que a letra "a" esta correto!!
já no art. 15, ¶ 3º veda a discriminação esse ato.
pelo que eu entendi!!
alguem pode dizer o que eu não enxerguei?
já no art. 15, ¶ 3º veda a discriminação esse ato.
pelo que eu entendi!!
alguem pode dizer o que eu não enxerguei?

Por João Lins em 24/05/2023 17:22:07
B errado, pois as penalidades previstas são: advertência; afastamento provisório dos dirigentes; afastamento definitivo dos dirigentes; fechamento de unidade ou interdição de programa.
C errado, pois no Art. 74., §2°, temos que "As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público."
D errado, pois de acordo com o artigo 15, §3º do Estatuto da Pessoa Idosa, é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Isso significa que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde não podem cobrar valores diferenciados com base em critério etário, quando isso caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
E errado, pois o Art. 74. que trata do que compete ao Ministério Público, diz no seguinte inciso:
"I – instaurar o inquérito civil e a Ação Civil Pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;"
O que nos sobra A, confirmado pelo Art. 38 que diz, no inciso I:
"Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;"
Gabarito A.
C errado, pois no Art. 74., §2°, temos que "As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público."
D errado, pois de acordo com o artigo 15, §3º do Estatuto da Pessoa Idosa, é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Isso significa que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde não podem cobrar valores diferenciados com base em critério etário, quando isso caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
E errado, pois o Art. 74. que trata do que compete ao Ministério Público, diz no seguinte inciso:
"I – instaurar o inquérito civil e a Ação Civil Pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;"
O que nos sobra A, confirmado pelo Art. 38 que diz, no inciso I:
"Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;"
Gabarito A.

Por João Lins em 24/05/2023 17:36:00
Vou retratar minha reflexão anterior, pois encontrei que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Portanto, a resposta D está verdadeira, pois aponta que "não implica presunção de ilegalidade e abusividade de toda e qualquer cláusula contratual".
E letra A está equivocada por um detalhe: não é "o limite de reserva de 3%", mas "pelo menos 3%". Pegadinha pegajosa. hahaha!
Portanto, a resposta D está verdadeira, pois aponta que "não implica presunção de ilegalidade e abusividade de toda e qualquer cláusula contratual".
E letra A está equivocada por um detalhe: não é "o limite de reserva de 3%", mas "pelo menos 3%". Pegadinha pegajosa. hahaha!

Por Gabarite Concurso em 24/05/2023 22:02:46🎓 Equipe Gabarite
a) Nos programas habitacionais públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o limite de reserva de 3% das unidades habitacionais residenciais para atendimento à pessoa idosa.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
b) As entidades governamentais de atendimento que descumprirem as determinações do Estatuto do Idoso estarão sujeitas, independentemente da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, a multa e advertência, entre outras penalidades.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
c) É exaustivo o rol de competências atribuídas ao MP pelo Estatuto do Idoso. Art. 74. Compete ao Ministério Público (...) § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. e) O MP não tem legitimidade ativa para propor ACP com o objetivo de proteger interesse individual do idoso.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
b) As entidades governamentais de atendimento que descumprirem as determinações do Estatuto do Idoso estarão sujeitas, independentemente da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, a multa e advertência, entre outras penalidades.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
c) É exaustivo o rol de competências atribuídas ao MP pelo Estatuto do Idoso. Art. 74. Compete ao Ministério Público (...) § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. e) O MP não tem legitimidade ativa para propor ACP com o objetivo de proteger interesse individual do idoso.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;