Por Rafael Santos em 05/04/2017 12:19:06
De acordo com o que estabelece o art. 231, § 1º, da CF, "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. §
2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes." Portanto, a CF atribuiu aos índios apenas a posse, o usufruto de tais, não a propriedade, a qual permanece com a
União a teor do disposto, inclusive, no art. 20, da CF. Daí o erro da questão, ao afirmar que a CF atribuiu aos índios a propriedade das terras que
tradicionalmente ocupam. A questão foi clara ao afirmar que a CF reconheceu "propriedade e posse", quando a CF somente reconheceu a posse
permanente. Considerar posse e propriedade institutos idênticos é um equívoco.
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. §
2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes." Portanto, a CF atribuiu aos índios apenas a posse, o usufruto de tais, não a propriedade, a qual permanece com a
União a teor do disposto, inclusive, no art. 20, da CF. Daí o erro da questão, ao afirmar que a CF atribuiu aos índios a propriedade das terras que
tradicionalmente ocupam. A questão foi clara ao afirmar que a CF reconheceu "propriedade e posse", quando a CF somente reconheceu a posse
permanente. Considerar posse e propriedade institutos idênticos é um equívoco.