
Por josé henrique em 11/04/2017 16:17:24
Artigo 17 parágrafo primeiro: È vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Por Brunno Lacerda Salera em 03/01/2018 11:52:57
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

Por ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO em 21/12/2021 11:23:58
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Por Ryan silva em 17/03/2023 21:22:22
No final de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Com a nova mudança, agora é possível o acordo. Art 17 $1