
Por JOSE EDUARDO ALVES em 22/07/2013 21:15:47
O STJ já pacificou entendimento de que é impossível a responsabilização isolada da pessoa jurídica. Nesse sentido:
“Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, relator o Min. Felix Fischer, DJU 18.06.2007)” (STJ, REsp 847476/SC, rel. Min. Paulo Galotti, DJU 05.05.2008, p. 1).
E como o STJ entende que só é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física, se esta for excluída do pólo passivo da ação por não ser responsável pelo delito, deverá, consequentemente, ser trancada a demanda em relação ao ente moral.
“Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, relator o Min. Felix Fischer, DJU 18.06.2007)” (STJ, REsp 847476/SC, rel. Min. Paulo Galotti, DJU 05.05.2008, p. 1).
E como o STJ entende que só é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física, se esta for excluída do pólo passivo da ação por não ser responsável pelo delito, deverá, consequentemente, ser trancada a demanda em relação ao ente moral.