
Por Allan dos Reis Oliveira Martins em 14/07/2016 09:03:44
Capitulo V
dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, Incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamentos:
I - Caráter nacional
II- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III- Prestação de contas à justiça Eleitoral
IV - Funcionamento parlamentar de acordo com lei
§ 1 É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade. ( redação dada pela emenda Constitucional n°52 de 2006).
§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma de lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3° Os partidos políticos tem direito a recurso do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e a televisão, na forma da lei.
§ 4° É VEDADA a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, Incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamentos:
I - Caráter nacional
II- Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III- Prestação de contas à justiça Eleitoral
IV - Funcionamento parlamentar de acordo com lei
§ 1 É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade. ( redação dada pela emenda Constitucional n°52 de 2006).
§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma de lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3° Os partidos políticos tem direito a recurso do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e a televisão, na forma da lei.
§ 4° É VEDADA a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
Por Denise do Valle Bueno em 20/12/2016 00:31:57
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.