
Por CIBELE RAFAELA DE VASCONCELOS em 12/05/2017 10:21:36
LEI 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
Por Brunno Lacerda Salera em 13/02/2018 15:05:09
Não há prazo para Administração revogar os atos inconvenientes e/ou inoportunos, podendo ocorrer a revogação a qualquer momento, segundo a doutrina majoritária.