
Por DIEYGLA MAISA AZEVEDO DE OLIVEIRA em 12/11/2017 07:27:23
Nesse sentido, o código civil disciplina que:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Assim, nos termos do artigo 83, I do CC, a energia elétrica é bem móvel.
Ademais, a energia elétrica também é divisível, nos termos do artigo 87 do Código Civil:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Não se enquadra a energia elétrica no conceito de bem de uso comum do povo:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Assim, nos termos do artigo 83, I do CC, a energia elétrica é bem móvel.
Ademais, a energia elétrica também é divisível, nos termos do artigo 87 do Código Civil:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Não se enquadra a energia elétrica no conceito de bem de uso comum do povo:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;