
Por Sumaia Santana em 14/06/2025 20:16:03🎓 Equipe Gabarite
Gabarito: Alternativa A
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediantes simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediantes simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)