
Por Rui em 29/03/2017 18:39:51
I - ERRADO . Art. 469 CLT. Ao empregador é vedado transferir o empregado, SEM SUA ANUÊNCIA (concordância) , para para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que NÃO ACARRETAR NECESSARIAMENTE À MUDANÇA DO SEU DOMICÍLIO.
II - CORRETO. Art. 469 § 2º CLT. É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
III - CORRETO. Art. 468 § 3º CLT. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo Art. 469 § 2º CLT, MAS nesse caso, ficará OBRIGADO a um pagamento suplementar, NUNCA INFERIOR A 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, ENQUANTO DURAR ESSA SITUAÇÃO.
RESPOSTA LETRA E
II - CORRETO. Art. 469 § 2º CLT. É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
III - CORRETO. Art. 468 § 3º CLT. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo Art. 469 § 2º CLT, MAS nesse caso, ficará OBRIGADO a um pagamento suplementar, NUNCA INFERIOR A 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, ENQUANTO DURAR ESSA SITUAÇÃO.
RESPOSTA LETRA E