
Por Breno Tessinari de Carvalho em 18/05/2017 15:05:05
Analisando as proposições:
I- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
COMENTÁRIO: CLT - Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Assim, A proposição encontra-se errada por falta de previsão na CLT.
II- Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
COMENTÁRIO: SUM 86 TST - DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
III- Não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
COMENTÁRIO: conforme o comentário acima, o favor da não deserção pelo não pagamento de custas não se extende à recuperação extrajudicial, vide Sum 86 TST acima citada
IV- Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de custas, não abrangem as sociedades de economia mista.
COMENTÁRIO: SUM-170 TST - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
V - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
COMENTÁRIO: CLT - Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Certa portanto a Preposição
I- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
COMENTÁRIO: CLT - Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Assim, A proposição encontra-se errada por falta de previsão na CLT.
II- Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
COMENTÁRIO: SUM 86 TST - DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EX-TRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
III- Não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
COMENTÁRIO: conforme o comentário acima, o favor da não deserção pelo não pagamento de custas não se extende à recuperação extrajudicial, vide Sum 86 TST acima citada
IV- Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de custas, não abrangem as sociedades de economia mista.
COMENTÁRIO: SUM-170 TST - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado nº 50).
V - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
COMENTÁRIO: CLT - Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
Certa portanto a Preposição