
Por Patrícia Maria Araújo da Costa em 05/07/2017 17:03:09
Critérios sucessivos de desempate da licitação:
Estão presentes no Art. 3º. Lei 8.666/93: (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Esses são critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país incluída Medida Provisória n.º 495, de 19 de julho de 2010, já convertida em lei (Lei nº12.349/10).
Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.
Aplicando esta ordem sucessiva de critérios de desempate e não se chegando a definição de um vencedor, deve ser feito sorteio (art. 45, §2º).
(Professor Matheus Carvalho)
Estão presentes no Art. 3º. Lei 8.666/93: (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
Esses são critérios objetivos e decorrem da finalidade de desenvolvimento do país incluída Medida Provisória n.º 495, de 19 de julho de 2010, já convertida em lei (Lei nº12.349/10).
Importante deixar claro que esses são sucessivos e não alternativos. Isto quer dizer que a Administração Pública deve analisar os critérios na ordem que foram estipulados na lei, só utilizando o seguinte caso continue o empate. Não pode o administrador optar qual desses critérios utilizará.
Aplicando esta ordem sucessiva de critérios de desempate e não se chegando a definição de um vencedor, deve ser feito sorteio (art. 45, §2º).
(Professor Matheus Carvalho)