
Por Sarah Miriam Campos Machado em 25/06/2012 23:56:38
Não entendi porque errei. Favor explicar-me. Como não foi elaborada a lei especifica não está prevalecendo o entendimento quanto aos trabalhadores da iniciativa privada ?

Por andreia pacheco em 11/09/2012 19:01:48
segundo o profº Sean a alternativa merece reparos, isso porque, apesar de no relatório da Reclamação 157.197/2008, o Sr. Ministro Relator, Eros Grau, afirmar: “Assim os prestados pela polícia civil, que para este efeito ocupam posição análoga à dos militares, em relações aos quais a Constituição (art. 142, § 3º, IV) proíbe a greve”, a decisão final foi no seguinte sentido:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local”.
Ou seja, o item apresentado como gabarito não chegou a ser decidido pelo STF, fazendo parte apenas da discussão entre os Ministros, logo, incorreto afirmar que há entendimento do STF no sentido de que aos policiais civis é vedado o direito de greve.
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local”.
Ou seja, o item apresentado como gabarito não chegou a ser decidido pelo STF, fazendo parte apenas da discussão entre os Ministros, logo, incorreto afirmar que há entendimento do STF no sentido de que aos policiais civis é vedado o direito de greve.