
Por FABIO PEREIRA DA SILVA em 26/05/2023 21:04:00
Nas palavras de Henrique Hoffmann, Benjamin Meldelson foi quem realizou uma das primeiras classificações vitimológicas, levando em conta a participação da vítima:
As classificações são as seguintes:
- Vítima completamente inocente ou vítima ideal: Aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. Aqui, o delinquente é o único culpado pelo evento. Ex: Crime de roubo.
- Vítima menos culpada do que o delinquente ou vítima por ignorância:Aquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso. Exemplo: Vítima que frequenta locais reconhecidamente perigosos, ou expõe objetos de valor em cidades grandes e criminógenas, sem a cautela recomendada.
- Vítima tão culpada quanto o delinquente: Nessa, a participação ativa da vítima é imprescindível para a caracterização do crime. Exemplo: estelionato com torpeza bilateral, no qual o estelionatário só consegue enganar a vítima, porque esta também age de má fé.
- Vítima mais culpada que o delinquente ou vítima provocadora: Pode ser definida como aquela que provoca o autor do crime com o seu comportamento, e dessa maneira contribui de maneira relevante para a prática delituosa. Ex: o homicídio privilegiado, que é aquele em que o agente, sob domínio de violenta emoção, reage logo em seguida a injusta provocação da vítima.
- Vítima como única culpada. É aquela cuja responsabilidade pelo evento deve ser atribuída unicamente à vítima. Ex: A doutrina cita vários exemplos, dentre eles o indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada, vindo a falecer atropelado.
Referência: Carreiras Policiais.-3 ed. rev. e ampl/ Salvador: Editora. usPodivm,2020. 368p. (carreiras policiais/coordenadores Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann).
As classificações são as seguintes:
- Vítima completamente inocente ou vítima ideal: Aquela que não tem nenhuma participação no evento criminoso. Aqui, o delinquente é o único culpado pelo evento. Ex: Crime de roubo.
- Vítima menos culpada do que o delinquente ou vítima por ignorância:Aquela que contribui de alguma forma para o resultado danoso. Exemplo: Vítima que frequenta locais reconhecidamente perigosos, ou expõe objetos de valor em cidades grandes e criminógenas, sem a cautela recomendada.
- Vítima tão culpada quanto o delinquente: Nessa, a participação ativa da vítima é imprescindível para a caracterização do crime. Exemplo: estelionato com torpeza bilateral, no qual o estelionatário só consegue enganar a vítima, porque esta também age de má fé.
- Vítima mais culpada que o delinquente ou vítima provocadora: Pode ser definida como aquela que provoca o autor do crime com o seu comportamento, e dessa maneira contribui de maneira relevante para a prática delituosa. Ex: o homicídio privilegiado, que é aquele em que o agente, sob domínio de violenta emoção, reage logo em seguida a injusta provocação da vítima.
- Vítima como única culpada. É aquela cuja responsabilidade pelo evento deve ser atribuída unicamente à vítima. Ex: A doutrina cita vários exemplos, dentre eles o indivíduo embriagado que atravessa avenida movimentada, vindo a falecer atropelado.
Referência: Carreiras Policiais.-3 ed. rev. e ampl/ Salvador: Editora. usPodivm,2020. 368p. (carreiras policiais/coordenadores Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann).