Questões Direito Previdenciário

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-o...

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Q3920 | Direito Previdenciário, Analista Tributário, Receita Federal, ESAF

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter determinado valor e recolher a importância retida. Assinale a assertiva correta com relação a qual o valor a ser retido e em nome de quem será recolhido.
wesley ribeiro de souza
Por wesley ribeiro de souza em 19/01/2015 14:26:20
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
Rosangela Chiareli
Por Rosangela Chiareli em 05/07/2015 19:43:33
RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
- Contratante tem a obrigação de reter 11% da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
- O recolhimento pela contratante é feito em nome da prestadora de serviços (= contratada = cedente da mão-de-obra);
- O recolhimento pela contratante deve ser feito até o dia 20 do mês subsequente ao mês de emissão da nota fiscal ou fatura;
- A prestadora (= contratada) deve destacar na nota fiscal o valor da retenção a ser feita pela contratante;
- A falta do destacamento na nota fiscal pela contratada não exime a contratante da obrigação de reter os 11%;
- Os 11% retidos serão compensados na prestadora (= contratada). Assim, apesar de não ter recebido 11% do serviço, o valor será utilizado para saldar as suas próprias obrigações previdenciárias;
- A lista de serviços sujeita a retenção é exaustiva;
- Os 11% incidem apenas sobre o valor relativo ao serviço. Ou seja, eventuais valores de produtos, equipamentos e materiais inclusos no valor da prestação do serviço devem ser retirados da base de cálculo dos 11%; e
- Se houver exposição a agentes nocivos, a alíquota de 11% poderá ser complementada de 1% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de serviço), 2% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 20 anos de serviço) ou 3% (se atividade sujeita à aposentadoria especial de 15 anos de serviço).
Usuário
Por RENATA ALMEIDA em 14/03/2023 14:34:00
Acertei 80% estudar mais para gabaritar.
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