
Por ANE OLIVEIRA em 03/01/2023 19:45:15
(F) A competência, a finalidade e a forma são as condições caracterizadoras do ato discricionário.
(São condições caracterizadoras do ato VINCULADO, já o MOTIVO e o OBJETO podem ser VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS)
(V) A moderna doutrina tem consagrado a limitação do poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem.
(V) O ato administrativo discricionário pode ser motivado ou não, a critério da autoridade que o expediu.
- Tratando-se de ato discricionário, a motivação é DISPENSÁVEL. No entanto, se o administrador motiva o ato, o motivo deve conformar-se à lei, porque, do contrário, a motivação ilegal, eivada de abuso, excesso ou desvio de poder, torna o ato discricionário suscetível de revisão judicial.
(V) O motivo é classificado em motivo de direito ou motivo de fato, tendo em vista o tipo de situação por força do qual o ato é praticado.
(V) Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário.
(São condições caracterizadoras do ato VINCULADO, já o MOTIVO e o OBJETO podem ser VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS)
(V) A moderna doutrina tem consagrado a limitação do poder discricionário, possibilitando maior controle do Judiciário sobre os atos que dele derivem.
(V) O ato administrativo discricionário pode ser motivado ou não, a critério da autoridade que o expediu.
- Tratando-se de ato discricionário, a motivação é DISPENSÁVEL. No entanto, se o administrador motiva o ato, o motivo deve conformar-se à lei, porque, do contrário, a motivação ilegal, eivada de abuso, excesso ou desvio de poder, torna o ato discricionário suscetível de revisão judicial.
(V) O motivo é classificado em motivo de direito ou motivo de fato, tendo em vista o tipo de situação por força do qual o ato é praticado.
(V) Conveniência e oportunidade são os elementos nucleares do poder discricionário.