
Por CLAUDSON FEITOSA PORTO em 31/08/2017 15:27:19
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 80 –
§ 2º - Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 80 –
§ 2º - Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I - quatro pela Assembléia Legislativa;
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.